1.5 A repercussão das decisões com efeitos limitados no controle abstrato sobre os casos concretos

O direito português, que, como o brasileiro, também adota o sistema misto de controle, previu no já mencionado art. 282, (4), da Constituição, hipóteses de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional português, ao aplicar tal dispositivo no processo abstrato, freqüentemente faz ressalvas quanto aos casos já decididos ou pendentes à época da decisão165.

Este entendimento pode perfeitamente ser aplicado em nosso sistema, pois, se o Supremo Tribunal Federal não fizer nenhuma ressalva, a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc em sede de controle abstrato deverá ser observada com os mesmos efeitos nos processos pendentes de julgamento em que se discuta a aplicação da norma declarada inconstitucional.

Para aqueles casos em que se verifique um significativo distanciamento temporal entre as decisões proferidas no controle difuso e a proferida em sede de controle abstrato, poderá o tribunal ressalvar os casos julgados e até mesmo os casos pendentes de julgamento na data da propositura da ação direta em face do princípio da segurança jurídica, tendo em vista a legítima expectativa das partes naqueles processos em que se aplicaram os efeitos retroativos.

No que tange aos casos julgados, os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade não produzem a sua desconstituição de forma imediata, sejam eles retroativos ou limitados, tendo em vista que o termo a quo do efeito vinculante não é o início de vigência da norma declarada inconstitucional, mas sim a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei nº 9.868/99)166. Quanto aos casos ainda sujeitos a recurso nesta data, a aplicação imediata da decisão não se discute. Já para as sentenças transitadas em julgado, todavia, será necessária a interposição de ação rescisória167.