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A constitucionalidade dos artigos 27 e 11 das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99 foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nas ADIns. 2.154, 2.231, e 2.258, não tendo sido nenhuma delas julgada até o momento. Na ADIn nº 2.231, em que se alegou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, o Relator, Ministro Néri da Silveira, “votou pelo indeferimento da medida cautelar por considerar que, cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões”152.
André Serrão, em estudo apresentado na ADIn n. 2.154, asseverou que, tendo em vista o reconhecimento de hierarquia constitucional ao princípio da nulidade, a sua flexibilização em face dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social somente será possível na hipótese de considerá-los, também, como princípios constitucionais. Se assim se reconhecesse, necessária seria a ponderação entre estes últimos e aquele para se verificar, conforme as circunstâncias, qual deles haveria de preponderar. Esta análise, pois, é o que se propusera com a previsão dos artigos 27 e 11 das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, respectivamente. Nas palavras do Consultor da Advocacia Geral da União,
Sendo a segurança jurídica uma decorrência do próprio Estado de Direito, no qual se estabelecem parâmetros normativos para a vida em sociedade com o objetivo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, não há como negar-lhe o caráter de princípio constitucional155, assim com não seria possível fazê-lo em relação ao excepcional interesse social, tendo em vista que a “organização jurídica em sociedade representa a prevalência de uma determinada série de interesses coletivos sobre qualquer outro interesse, individual ou coletivo”154.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal não se tenha manifestado de forma definitiva sobre a constitucionalidade da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos moldes em que foi regulada pelo legislador ordinário, alguns julgamentos do Tribunal têm afirmado a legitimidade da fórmula adotada, referindo-se, aliás, ao art. 27 da Lei nº 9.868/99 (cuja regra fora reproduzida na Lei nº 9.882/99) como fundamento para a limitação da eficácia retroativa e até mesmo para admitir a aplicação da lei inconstitucional enquanto não superada a situação jurídica imperfeita pelo legislador, conforme exemplificado no item anterior.
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