1.3 Superação do debate em torno da constitucionalidade da limitação dos efeitos prevista nas Leis nº 9.868/99 e 9.882/99

A constitucionalidade dos artigos 27 e 11 das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99 foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nas ADIns. 2.154, 2.231, e 2.258, não tendo sido nenhuma delas julgada até o momento. Na ADIn nº 2.231, em que se alegou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, o Relator, Ministro Néri da Silveira, “votou pelo indeferimento da medida cautelar por considerar que, cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões”152.

André Serrão, em estudo apresentado na ADIn n. 2.154, asseverou que, tendo em vista o reconhecimento de hierarquia constitucional ao princípio da nulidade, a sua flexibilização em face dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social somente será possível na hipótese de considerá-los, também, como princípios constitucionais. Se assim se reconhecesse, necessária seria a ponderação entre estes últimos e aquele para se verificar, conforme as circunstâncias, qual deles haveria de preponderar. Esta análise, pois, é o que se propusera com a previsão dos artigos 27 e 11 das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, respectivamente. Nas palavras do Consultor da Advocacia Geral da União,

de fato, a regra inserta no art. 27 da Lei sob exame traduz uma autorização legislativa (e sempre haverá uma reserva legal implícita em todo conflito entre normas ou princípios constitucionais com vistas ao estabelecimento de padrões normativos para a sua solução: CANOTILHO, op. cit., p. 619-622) para que a Corte Constitucional proceda à ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e ‘razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social’, por meio da qualificadíssima maioria de dois terços de seus membros153.

Sendo a segurança jurídica uma decorrência do próprio Estado de Direito, no qual se estabelecem parâmetros normativos para a vida em sociedade com o objetivo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, não há como negar-lhe o caráter de princípio constitucional155, assim com não seria possível fazê-lo em relação ao excepcional interesse social, tendo em vista que a “organização jurídica em sociedade representa a prevalência de uma determinada série de interesses coletivos sobre qualquer outro interesse, individual ou coletivo”154.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal não se tenha manifestado de forma definitiva sobre a constitucionalidade da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos moldes em que foi regulada pelo legislador ordinário, alguns julgamentos do Tribunal têm afirmado a legitimidade da fórmula adotada, referindo-se, aliás, ao art. 27 da Lei nº 9.868/99 (cuja regra fora reproduzida na Lei nº 9.882/99) como fundamento para a limitação da eficácia retroativa e até mesmo para admitir a aplicação da lei inconstitucional enquanto não superada a situação jurídica imperfeita pelo legislador, conforme exemplificado no item anterior.